quinta-feira, 28 de maio de 2009

Indígenas...

O artigo 1º da Carta Orgânica do Império Colonial Português define as colónias como "parte integrante do território da nação"; o artigo 2º do Acto Colonial afirma ser "da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam, exercendo também a influência moral que lhes é adscrita pelo Padroado do Oriente."
Em 1954 foi aprovado o Estatuto do Indígena que vigorou até aos anos sessenta.. O Estatuto do Indigenato regulava a vida dos povos nativos/locais não se reconhecendo a esses povos qualquer direito de opinião sobre o dito estatuto. Eram todos portugueses (do Minho a Timor, lembram-se?) e não havia cá povos deste ou daquele lugar. Só perante a pressão da ONU esta lei deixou de vigorar. Infelizmente este é um facto histórico não exclusivo de Portugal.
O regime do indigenato vigorou até 1961 (altura em que é abolido este preconceito racial) e impunha a criação de uma dualidade de estatutos pessoais, assentada na distinção fundamental entre "indígenas" e "cidadãos"; se o estatuto político era dual, todos eram portugueses, ou seja, faziam parte do corpo (hierárquico) da nação. Em todo o caso, é bom ressaltar que o limite virtual dessa dualidade era a assimilação, progressiva e gradual. O indigenato não se fez presente em todos os territórios coloniais: Cabo Verde, o Estado da Índia Portuguesa e Macau nunca foram submetidos ao regime do indigenato, ao contrário de Guiné, Angola e Moçambique; o indigenato foi introduzido em São Tomé e Príncipe e no Timor após a Segunda Guerra Mundial. A estrutura corporativa proposta pelo regime para a população peninsular era, tal como o indigenato, paternalista e baseada na intervenção do Estado. Em ambos os casos, "indígenas" e "povo" são representados como grupos carentes de iniciativa e necessitados da proteção do Estado, o que procura assegurar o imobilismo e evitar a transformação (cf. Rosas 1994).
Os habitantes de Cabo Verde, Macau e do Estado da Índia nunca foram submetidos aos rigores do indigenato, embora fossem denominados normalmente "indígenas". Ou seja, apesar de não haver legislação... havia distinção na prática. À luz da lei eram considerados "cidadãos portugueses"... mas a tradição de muitos anos imperava, e tinhamos o regime a ser aplicado por via do costume... o chamado direito consuetudinário.

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