sábado, 12 de janeiro de 2013

Boletim Oficial: 12 Setembro 1838


A revolução de 1830 em França originou uma corrente de opinião favorável a um liberalismo mais puro, que não dependesse da vontade do monarca e que fosse reconhecida a soberania do povo através da representação em assembleia nacional, com poderes constituintes. 
O seu efeito político em Portugal foi a revolta de Setembro de 1836 e o restabelecimento de um 'misto' das constituições de 1822 de 1826. 
Será em Abril de 1838 que Portugal passa a ter o terceiro texto constitucional e que só foi publicado no "Boletim Official do Governo de Macao" a 12 de Setembro de 1838. 
Seguem-se alguns excertos desse texto constitucional relacionados com Macau...

(Nota: clicar sobre as imagens para ver em tamanho maior)
No artigo primeiro pode ler-se "A Nação Portuguesa é a associação política de todos os Portugueses."
2. O território português compreende: 
Na Europa, as Províncias de Trás-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alentejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas Adjacentes da Madeira, e Porto Santo, e dos Açores;
Na África Ocidental. Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista de Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, as de S. Tomé e Príncipe, e suas dependências;
Na África Oriental, Moçambique, Rios de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado;
Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e as Ilhas de Timor e Solor.
§ único - A Nação não renuncia a qualquer outra porção de território a que tenha direito.
3. A Religião do Estado é a Católica Apostólica Romana.
4. O Governo da Nação Portuguesa é Monárquico-hereditário e representativo.
5. A dinastia reinante é a Sereníssima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos Portugueses. (...)
As Províncias Ultramarinas poderão ser governadas por leis especiais segundo exigir a conveniência de cada uma delas.
§ 1.° - O Governo poderá, não estando reunidas as Cortes, decretar em Conselho de Ministros as providências indispensáveis para ocorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Província Ultramarina.
§ 2.° - Igualmente poderá o Governador geral de uma Província Ultramarina tomar, ouvido o Conselho do Governo, as providências indispensáveis para acudir a necessidade tão urgente, que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Poder Executivo.
§ 3.° - Em ambos os casos o Governo submeterá às Cortes, logo que se reunirem, as providências tomadas.

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